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ESTATUTO - FAtDF

Aprovado em 20/06/2015

 

FEDERAÇÃO DE ATLETISMO DO DISTRITO FEDERAL – FAtDF

SUMÁRIO

Capítulo I - Da Entidade

    

Capítulo II - Dos Poderes

 

Capítulo III - Da Assembleia Geral

 

Capítulo IV - Do Conselho Fiscal

 

Capítulo V - Da Presidência

 

Capítulo VI - Da Diretoria

 

Capítulo VII - Do Tribunal De Justiça Desportiva

 

Capítulo VIII - Da Comissão Disciplinar e do Júri de Apelação

 

Capítulo IX - Do Patrimônio, da Receita, da Remuneração e da Despesa

 

Capítulo X - Da Filiação e Desfiliação

 

Capítulo XI - Das Entidades Filiadas: Direitos e Deveres

 

Capítulo XII - Dos Títulos Honoríficos

 

Capítulo XIII - Do Emblema, da Bandeira e dos Uniformes

 

Capítulo XIV - Das Disposições Gerais

 

Capítulo XV - Das Disposições Transitória

 

Capítulo I

 

Da Entidade

 

Art. 1º A Federação de Atletismo do Distrito Federal, neste Estatuto denominada pela sigla FAtDF, filiada à Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), é uma associação de fins não econômicos e não lucrativos, de caráter desportivo, fundada aos dezesseis dias do mês de junho do ano dois mil e seis, no Distrito Federal, tem como membros fundadores as seguintes entidades de prática do atletismo: Associação dos Corredores de Planaltina, Corredores de Rua do Distrito Federal, Clube dos Corredores de Rua de Brazlândia, Associação Brasiliense de Corredores, Centro de Atletismo de Sobradinho, Associação dos Corredores de Rua do Gama.

 

Art. 2º A FAtDF tem sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, sendo ilimitado o seu tempo de duração e tem autonomia quanto à sua organização e funcionamento.

 

Art. 3º A FAtDF é constituída pelas entidades de prática desportiva filiadas, que mantenham e desenvolvam o Atletismo entre os seus associados, no Distrito Federal.

 

Art. 4º A FAtDF é a única entidade dirigente do Atletismo na jurisdição do Distrito Federal em todas as suas modalidades, incluindo pista e campo, corridas de rua, marcha atlética, corridas através do campo e corridas de montanha, de conformidade com o art. 2º do Estatuto da Associação Internacional das Federações de Atletismo – IAAF.

 

Art. 5º A personalidade jurídica da FAtDF é distinta das filiadas que a compõem.

 

Art. 6º A FAtDF, nos termos do inciso I do art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.

 

Art. 7º A FAtDF é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva do Atletismo, acatadas pela Confederação Brasileira de Atletismo, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e alterações posteriores.

 

Art. 8º A FAtDF tem como finalidade:

 

I - organizar, dirigir, difundir e incentivar a prática do Atletismo em suas diversas manifestações no Distrito Federal, envolvendo, primordialmente, as entidades de prática desportiva a ela filiadas;

II - promover ou permitir a realização de festivais, encontros, competições e outros eventos atléticos, acordado entre as Associações filiadas;

III - desenvolver o Atletismo de rendimento, praticado segundo as normas e regras nacionais e internacionais, com o objetivo de obter resultados e integrar pessoas e entidades de prática do Atletismo no Distrito Federal;

IV - representar e participar de eventos atléticos regionais e nacionais;

 V – combater, por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem por parte de atletas, permitindo à CBAt e à IAAF conduzir controles de dopagem com ou sem aviso prévio, durante competições e fora delas, no seu âmbito de atuação.

 

Art. 9º Compete à FAtDF:

 

I - adotar e respeitar as regras da Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF), as normas da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt), os seus próprios regulamentos e normas gerais sobre desportos;

II - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior, aplicáveis ao Atletismo;

III - expedir normas, regulamentos, deliberações, portarias, avisos e instruções às Associações filiadas;

IV - regular e efetuar os registros, inscrições e transferência de atletas junto à CBAt;

V - tratar os interesses das Associações filiadas e de atletas nas suas relações com a CBAt;

VI - ministrar cursos técnicos e de arbitragem de Atletismo;

VII - organizar o seu corpo de árbitros;

VIII - fortalecer a união entre as Associações filiadas, zelando pela harmonia desportiva no Distrito Federal e arbitrando as questões porventura surgidas entre as filiadas, na área de sua influência.

 

§ 1º A execução de todas as atividades da FAtDF observará, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como os demais princípios porventura existentes definidores de gestão democrática.

 

§ 2º Todos os documentos e informações relativos à prestação de contas e à gestão da FAtDF deverão ser publicadas na íntegra em seu sítio eletrônico.

 

Art. 10. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder público, podem ser aplicadas pela FAtDF às filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação e/ou desvinculação.

 

§ 1º As penalidades de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo só são aplicadas após decisão fundamentada e definitiva da Diretoria e, se for o caso, da Justiça Desportiva.

 

§ 2° O Regulamento de Penalidades, proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral, define as violações e normatiza o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas nesse artigo, observadas as disposições deste Estatuto e as demais normas legais e regulamentares.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nos incisos deste artigo não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º O processo administrativo é realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FAtDF e será regulamentado pelo regimento interno.

 

§ 5º Da decisão do poder competente que, em conformidade com este Estatuto, decretar a aplicação de penalidade de que trata os incisos deste artigo, caberá sempre recurso à Assembleia Geral.

 

Art. 11. A FAtDF pode intervir em suas filiadas, nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva. As decisões serão informadas à CBAt.

           

Capítulo II

 

Dos Poderes

 

Art. 12. São poderes da FAtDF:

 

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho Fiscal;

III - a Presidência;

IV - as Diretorias: Administrativa, Financeira e Técnica;

V - o Tribunal de Justiça Desportiva;

VI - a Comissão Disciplinar e o Júri de Apelação.

 

§ 1° Não é permitida a acumulação de mandatos nos Poderes da FAtDF.

 

§ 2° Somente poderão ocupar cargos ou funções em qualquer poder da FAtDF maiores de 18 anos.

 

§ 3° Os membros dos Poderes não são remunerados pelas funções que exercem na FAtDF.

 

§ 4° No caso de atletas integrantes da Assembleia Geral, não se considera remuneração o recebimento de incentivo de Programas de Apoio institucionais de patrocinadores da CBAt ou da FAtDF, de caráter genérico e natureza transitória, baseados exclusivamente no mérito desses desportistas, sem vínculo empregatício, e não relacionados com as funções que exercem como membros da Assembleia Geral da FAtDF.

 

§ 5° É vedado aos Membros dos Poderes da FAtDF integrar Poder de qualquer Associação filiada.

 

§ 6° É vedado aos Membros dos Poderes das Associações filiadas integrarem Poder da FAtDF, salvo a Assembleia Geral.

 

§ 7° Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito para os Poderes da FAtDF o seu substituto deve completar o tempo restante do mandato, respeitados os casos específicos previstos neste Estatuto.

 

Art. 13. É dever da Assembleia Geral, do Tribunal de Justiça Desportiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria as elaborações de seus respectivos Regimentos Internos.

 

Art. 14. São inelegíveis para Presidente, Vice-Presidente, Membro do Conselho Fiscal e não podem ser nomeados Diretores, Subdiretores e Assessores:

 

I - condenadas por crime doloso em sentença definitiva;

II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade ou outras congêneres;

IV - afastadas de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária na entidade;

V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

VI - falidas;

VII - que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Justiça Desportiva, pelo COB, pela IAAF, pela CONSUDATLE, pela CBAt ou pela FatDF;

VIII – Estar em exercício de cargo ou função em outra entidade de administração de desporto.

 

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos Dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses deste artigo, assegurado o processo regular e a ampla defesa.

 

Capítulo III

 

Da Assembleia Geral

 

Art. 15. A Assembleia Geral, poder máximo da FAtDF, é constituída pelos seguintes:

 

I - Presidentes das Associações filiadas ou, no impedimento desses, por um dos Membros das Diretorias legalmente constituídas, desde que devidamente credenciados, por ofício, pelos seus Presidentes, não podendo essa representação ser exercida cumulativamente;

II - Presidentes ou Representantes das entidades de Treinadores e de Árbitros do Distrito Federal;

III – Atletas, enquanto filiados à FAtDF que obtiveram medalhas em Jogos Olímpicos e Pan-Americanos, maiores de 18 (dezoito) anos;

IV – Um representante dos atletas, maior de 18 (dezoito) anos, filiados a FAtDF escolhido em eleição entre seus pares.

 

§ 1° Cada membro da Assembleia tem direito a um voto.

 

§ 2° É vedado a qualquer dirigente de uma Associação filiada representar, em Assembleia Geral, uma Associação que não seja aquela a que se ache vinculado pelo cargo que exerce.

 

§ 3° Perante a Assembleia Geral, os representantes das respectivas Associações filiadas devem ser maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

§ 4º É vedado a qualquer pessoa que não seja membro da Diretoria da Associação filiada, representá-la em Assembleia Geral.

 

§ 5º É vedada a representação dos atletas enquadrados nos incisos III e IV deste artigo.

 

Art. 16. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de março para conhecer e julgar o Relatório da Diretoria referente às atividades administrativas, financeiras e técnicas do ano anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 17. Podem tomar parte na Assembleia Geral as Associações filiadas que estejam em pleno gozo dos seus direitos, perdendo o direito a voto as Associações que não atenderem às exigências estatutárias, bem como deixarem de tomar parte em 4 (quatro) Campeonatos Oficiais promovidos pela FAtDF, no ano anterior, com suas equipes.

 

§ 1° Entende-se por Campeonatos Oficiais aqueles em que são disputados os títulos de Campeão, masculino ou feminino, das categorias Adulto, Juvenil, Menor e Mirim, totalizando 8 (oito) eventos.

 

§ 2° Na impossibilidade de realização de quaisquer dos campeonatos citados no parágrafo anterior, serão considerados para efeitos legais o número de Campeonatos realizados, neste caso, perde direito a voto quem deixar de tomar parte em metade dos Campeonatos Oficiais promovidos pela FAtDF.

 

§ 3° Entende-se por equipe o grupo de duas ou mais pessoas que juntas participam de competição desportiva representando uma Associação.

 

§ 4° Sofrerá as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 10 deste Estatuto, o membro que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas da Assembleia, ou a mais de 6 (seis) intercaladas.

 

Art. 18. As finalidades e a data da reunião de cada Assembleia Geral são comunicadas às Associações filiadas por intermédio de Nota Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto a de cunho eletivo.

 

Art. 19. A Assembleia Geral é instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus componentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

 

Art. 20. Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votantes, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

 

Art. 21. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.

 

Art. 22. A Assembleia Geral é instalada e presidida pelo Presidente da FAtDF e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente ou qualquer membro da Diretoria presente, conforme ordem estabelecida no art. 33 deste Estatuto, com exceção daquela em que for julgada a prestação de contas de sua gestão ou em que tiver interesse direto, caso em que é a Assembleia Geral presidida por um dos representantes das Associações filiadas presentes, por ele indicado, o qual não perde o direito a voto.

 

Art. 23. Na reunião da Assembleia Geral Ordinária, de cunho eletivo, realizada na primeira quinzena de março, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, há eleição e posse:

 

I - do Presidente e do Vice-Presidente da FAtDF;

II - dos Membros do Conselho Fiscal.

 

§ 1º A convocação para a eleição é efetuada mediante Edital publicado em órgão da imprensa, por 3 (três) vezes, com 30 (trinta) dias de antecedência, e pela Nota Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar o dia, o local e a hora da realização da reunião.

 

§ 2° Os eleitos e empossados têm mandatos de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

 

§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente dura de sua posse até a realização da Assembleia que empossa os novos mandatários, de que trata o § 2º do art. 23 deste Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade da prestação de contas do mandato anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, só cessando as suas responsabilidades após a passagem oficial dos cargos a seus dois substitutos.

 

§ 4° A eleição é sempre secreta e pode, no caso de chapa única, dar-se por aclamação, conforme decisão da Assembleia Geral.

 

§ 5° No caso de votação secreta, há uma cédula oficial para que o eleitor assinale o nome da chapa de sua preferência.

 

§ 6° Em caso de empate na eleição de Presidente e Vice-Presidente, é aclamado aquele com maior idade.

 

§ 7º A inscrição de chapa para Presidente e Vice-Presidente deve ser efetuada até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral, o mesmo ocorrendo para os membros do Conselho Fiscal, cuja inscrição é feita individualmente.

 

§ 8º As indicações de candidaturas têm de ser aprovadas por, pelo menos, 1/3 (um terço) das Associações Filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, as quais deverão fazê-las por escrito.

 

§ 9º Na eventual ausência de candidatos a membro do Conselho Fiscal, por ocasião da eleição para Presidente e Vice-Presidente, poderá ser convocada uma eleição exclusiva para este fim, mantidos os critérios constantes no art. 29 deste Estatuto.

 

Art. 24. A Presidência da Assembleia Geral, com finalidade eletiva, não pode ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente ou Vice-Presidente da FAtDF, nem por parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de qualquer candidato, devendo o plenário eleger, por maioria absoluta, entre os membros da Assembleia Geral, aquele que passa a presidir os trabalhos e, no caso de empate, é considerado eleito o de maior idade.

 

Art. 25. Somente podem participar e votar na Assembleia Geral com fins eletivos as Associações Filiadas que:

 

I - atendam ao constante deste Estatuto;

II - contenham, na data da eleição, o mínimo de 12 (doze) meses de filiação;

III - estejam em dia com as obrigações financeiras junto à FAtDF;

IV - atendam às exigências legais;

            V - figurem na relação de Associações Filiadas com direito a voto, publicada conjuntamente com a relação das Filiadas sem direito a voto, no Edital de Convocação, em Nota Oficial.

 

Art. 26. As Associações Filiadas sem direito a voto, constantes da relação a que se refere o inciso V do artigo anterior, podem sanar o impedimento, quando couber, até 40 (quarenta) dias antes da data da eleição.

 

Art. 27. Compete à Assembleia Geral:

 

I - delegar poderes especiais ao Presidente da FAtDF para, em nome da mesma, praticar atos que não sejam da competência exclusiva do Presidente;

II - destituir, após processo regular, o Presidente, o Vice-Presidente e qualquer Membro do Conselho Fiscal, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Associações Filiadas;

III - aprovar, alterando se necessário, o orçamento anual apresentado pela Diretoria;

IV - autorizar as despesas extraorçamentárias solicitadas pela Presidência da FAtDF;

V - autorizar o Presidente da FAtDF a adquirir ou a alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

VI - autorizar a aquisição de títulos de rendas solicitados pela Presidência da FAtDF;

VII - filiar e desfiliar as Entidades de prática do Atletismo;

VIII - decidir acerca da filiação e desfiliação junto a entidades superiores;

IX - resolver sobre a extinção da FAtDF e, no caso de ser decidida, dar a destinação aos seus respectivos bens patrimoniais, devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade das Associações Filiadas presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim;

X - interpretar este Estatuto, em última instância, e sanar as omissões do respectivo texto, respeitando o quorum de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, que estejam em situação regular;

XI - conceder títulos honoríficos por proposta da Presidência, da Diretoria ou da própria Assembleia Geral;

XII - apreciar os pedidos de licença dos Membros da Presidência e do Conselho Fiscal, superiores a 90 (noventa) dias.

 

Art. 28. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:

 

I - quando convocada pelo Presidente da FAtDF ou pelo Conselho Fiscal;

II - por solicitação feita ao Presidente da FAtDF por 1/5 (um quinto) das Associações Filiadas;

III - para proceder à eleição, por motivo de vacância do cargo de Presidente, Vice-Presidente e dos Membros do Conselho Fiscal;

IV - para reformar o Estatuto, por iniciativa própria, ou por proposta da Presidência ou da Diretoria, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Associações Filiadas;

V - para adaptar o Estatuto às exigências de legislação superior ou em razão de alterações necessárias ao bom andamento da FAtDF.

 

Capítulo IV

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 29. O Conselho Fiscal, poder autônomo e independente de fiscalização da administração e das finanças da FAtDF, é constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes, eleitos com mandatos de 4 (quatro) anos pela Assembleia Geral.

 

§ 1° O Conselho Fiscal funciona com a presença da maioria de seus membros efetivos.

 

§ 2° O Conselho Fiscal elege o seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno dispõe sobre sua organização e funcionamento.

 

§ 3º O Conselho Fiscal é regido pelo disposto em legislação vigente.

 

§ 4º É vedado aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

 

Art. 30. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FAtDF, pela Assembleia Geral, por seu Presidente, por solicitação de um de seus Membros, ou de uma Associação Filiada.

 

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar trimestralmente livros, documentos e balancetes da FAtDF, dar parecer e divulgá-los;

II - apresentar à Assembleia Geral denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou sobre qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que se possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

III - apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FAtDF;

IV - emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre a abertura de créditos adicionais;

V - fiscalizar o cumprimento das normas legais emanadas de órgãos superiores;

VI - dar parecer sobre o projeto de orçamento.

 

Art. 32. Não pode ser Membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente e Vice-Presidente da Federação.

 

Capítulo V

 

Da Presidência

 

Art. 33. A Presidência da FAtDF, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, é o poder que exerce as funções executivas e administrativas da entidade, juntamente com a Diretoria.

 

Parágrafo único. Somente brasileiros podem exercer as funções de Presidente e Vice-Presidente da FAtDF.

 

Art. 34. O Presidente da FAtDF tem as seguintes atribuições:

 

I - administrar a FAtDF;

II - representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;

III - nomear e dispensar os Diretores Administrativo, Financeiro e Técnico;

IV - nomear e dispensar assessores para funções específicas, grupos de estudos e de trabalhos;

            V - nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar e premiar funcionários;

VI - convocar a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria;

VII - presidir as sessões da Assembleia Geral e da Diretoria, sem direito a voto na Assembleia Geral;

VIII - assinar livros, diplomas, convites, expedientes e quaisquer outros documentos;

IX - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, prestações de contas, balancetes, cheques e documentos relacionados aos recursos financeiros e haveres;

X - conceder inscrições às Filiadas em campeonatos ou eventos atléticos, negando deferimento àquelas que não atendam às suas obrigações junto à FAtDF, após parecer do Diretor Técnico e aprovação da Diretoria;

XI - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva os casos de sua competência, com a documentação necessária;

XII - autorizar as despesas previstas no orçamento;

XIII - aprovar os campeonatos e competições, após o pronunciamento do Diretor Técnico e com a aprovação da Diretoria;

XIV - dar conhecimento às Filiadas das decisões tomadas pelos poderes da entidade, através de Nota Oficial;

XV - conceder transferência de atleta, observada a norma vigente;

XVI - determinar o imediato cumprimento das deliberações emanadas dos poderes da FAtDF;

XVII - aprovar o Regimento Interno da Diretoria;

XVIII - delegar poderes aos membros da Diretoria para assinar documentos administrativos, tais como atestados, formulários, cartas, cartões, ofícios e demais expedientes, exceto os relacionados ao processo de prestação de contas;

XIX - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual das atividades administrativas, financeiras e técnicas, referente ao ano anterior, para a análise desse órgão e apreciação na reunião ordinária da Assembleia Geral a ser realizada na primeira quinzena de março;

XX - zelar pela harmonia entre as Filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do Atletismo no Distrito Federal;

XXI - abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento Interno e observada a legislação vigente;

XXII - celebrar parcerias, contratos, convênios, acordos e tratados com outras instituições, ouvida a Diretoria e com aprovação desta.

 

 Art. 35. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou licenciamentos;

II - assumir a Presidência em caso de renúncia ou destituição, do Presidente;

III – desempenhar função administrativa delegada pelo Presidente.

 

Art. 36. Podem ser eleitos Presidente e Vice-Presidente da FAtDF os cidadãos em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 37. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assume a direção da FAtDF o Diretor Administrativo e, na ausência deste, assume o Diretor Técnico que, por sua vez, é substituído pelo Diretor Financeiro, nesta ordem, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Capítulo VI

 

Da Diretoria

 

Art. 38. A Diretoria da FAtDF é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Diretores Administrativo, Financeiro e Técnico.

 

Parágrafo único. O mandato da Diretoria é idêntico ao da Presidência.

 

Art. 39.  À Diretoria, coletivamente, compete:

 

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;

II - apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório administrativo, financeiro e técnico de suas atividades, na primeira quinzena do mês de março;

III - submeter à Assembleia Geral proposta para compra ou venda de imóveis ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela mesma;

IV - propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;

V - propor à Assembleia Geral a concessão de Títulos Honoríficos;

VI - elaborar e aprovar Regulamentos e Normas;

VII - elaborar e aprovar o Calendário Oficial anual das atividades da FAtDF;

VIII - aprovar a constituição das Delegações representativas da FAtDF, apresentada pelo Diretor Técnico;

IX - apreciar os relatórios apresentados pelos Chefes de Delegações;

X - regulamentar a Nota Oficial;

XI - sugerir a desfiliação de Associação, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 40. As decisões coletivas da Diretoria são tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

§ 1° Cabe ao Presidente, em reunião da Diretoria, o voto de qualidade.

 

§ 2° Os Assessores e Subdiretores não são Membros da Diretoria.

 

Art. 41. Ao Diretor Administrativo compete:

 

I - orientar as Associações Filiadas nas relações entre si e com a FAtDF;

II - distribuir o expediente recebido e promover a expedição de correspondência;

III - dirigir e orientar o pessoal administrativo;

IV - organizar e conservar a documentação;

V - os serviços de comunicação, de arquivo, biblioteca, propaganda e cadastro;

VI - apresentar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o Relatório das atividades de sua área, no ano anterior;

VII - propor ao Presidente a nomeação de Subdiretores para o desempenho de funções necessárias às atividades administrativas e com aprovação da Diretoria;

VIII - emitir parecer sobre os Estatutos das Associações Filiadas ou em processo de filiação;

IX - redigir e assinar, com o Presidente, as Atas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

X - redigir, de acordo com o Presidente, a correspondência;

XI - publicar a Nota Oficial;

XII - assinar documentos administrativos por delegação emanada do Presidente da FAtDF.

 

Art. 42. Ao Diretor Financeiro compete:

 

I - dirigir e orientar os serviços financeiros e patrimoniais, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

II - conservar e fiscalizar os bens móveis e imóveis;

III - promover meios para elevação dos recursos financeiros;

IV - determinar o depósito, em agência bancária, dos recursos financeiros dos títulos de crédito;

V - apresentar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o Relatório das atividades de sua área, do ano anterior;

VI - apresentar, trimestralmente, à Diretoria, os balancetes financeiros;

VII - promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;

VIII - propor e opinar sobre compra de bens móveis e imóveis;

IX - dar parecer nos pedidos de filiação ou desfiliação de Associações, quanto à situação financeira das mesmas junto à FAtDF;

X - elaborar, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;

XI - opinar sobre a distribuição de verbas;

XII - propor vencimentos e gratificações aos funcionários;

XIII - propor ao Presidente a nomeação de Subdiretores para o desempenho de funções necessárias às atividades financeiras e com a aprovação da Diretoria;

XIV - assinar cheques, promissórias e títulos, com o Presidente;

XV - assinar documentos administrativos por delegação emanada do Presidente da FAtDF.

 

Art. 43. Ao Diretor Técnico compete:

 

I - orientar e administrar os serviços técnicos, incluídos a supervisão dos Campeonatos Oficiais, competições, torneios e outros eventos atléticos, bem como as atividades de arbitragem;

II - fiscalizar o cumprimento, por parte das Filiadas, das Regras Oficiais e os Regulamentos de ordem técnica;

III - emitir parecer sobre questões de assuntos técnicos;

IV - apresentar ao Presidente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o Relatório das atividades de sua área, do ano anterior;

V - elaborar o programa-horário dos eventos atléticos;

VI - propor à Diretoria a aprovação dos resultados dos Campeonatos Oficiais e outros eventos realizados pela FAtDF;

VII - submeter ao Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, treinadores, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à FAtDF;

VIII - organizar o registro de resultados das competições, tabelas de recordes e rankings;

IX - emitir parecer sobre os pedidos de filiação e desfiliação de Associação, no que se refere às condições de ordem técnica e eficiência desportiva;

X - emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de eventos atléticos, por parte das Associações Filiadas;

XI - efetuar inscrição de atleta e opinar sobre seu pedido de transferência e sobre sua condição de participação nos vários eventos;

XII - propor à Diretoria a realização de Curso de Arbitragem, Curso Técnico e Seminário sobre temas relacionados ao Atletismo;

XIII - congregar os Árbitros para a realização dos eventos atléticos e para trato de assuntos sobre arbitragem;

XIV - propor ao Presidente a nomeação de Subdiretores para o desempenho de funções necessárias às atividades técnicas e com a aprovação da Diretoria;

XV - emitir parecer sobre as condições técnicas dos locais onde são realizados os eventos atléticos;

XVI - congregar Técnicos e Treinadores para trato de assuntos técnicos;

XVII - organizar o Cadastro das Instalações Atléticas do Distrito Federal;

XVIII - assinar documentos administrativos por delegação emanada do Presidente da FAtDF.

 

Capítulo VII

 

Do Tribunal de Justiça Desportiva

 

Art. 44. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça Desportiva tem organização, administração, funcionamento e competências previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Capítulo VIII

 

Da Comissão Disciplinar e Do Júri de Apelação

 

Art. 45. Compete à Comissão Disciplinar, junto ao Tribunal de Justiça Desportiva, processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Art. 46. A FAtDF tem nos Campeonatos Oficiais e competições por ela promovidos, como primeira instância, o Júri de Apelação, integrado por 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constante das súmulas ou dos documentos similares dos árbitros ou ainda decorrentes de infringência ao Regulamento da respectiva competição.

 

§ 1° O Júri de Apelação aplica sanções em procedimento sumário.

 

§ 2° Das decisões do Júri de Apelação pode haver recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, no que couber.

 

§ 3º Os membros do Júri de Apelação são nomeados para cada evento atlético.

 

§ 4° O Júri de Apelação tem também as prerrogativas da Comissão Disciplinar e segue as Regras da IAAF.

 

Capítulo IX

 

Do Patrimônio, da Receita, da Remuneração e da Despesa

 

Art. 47. Constituem o Patrimônio da FAtDF:

 

I - bens móveis e imóveis;

II - prêmios recebidos em caráter definitivo;

III - título de renda;

IV - doações;

V - saldos apurados nos balanços anuais.

 

Art. 48. Constituem a Receita da FAtDF:

 

I - taxas de filiação;

II - contribuições dos filiados;

III - subvenções;

IV - juros e rendas diversas;

V - taxas, cotas e multas;

VI - subvenções e auxílios concedidos pela CBAt;

VII - doações de qualquer natureza;

VIII - renda de títulos pertencentes à FAtDF;

IX - eventuais.

 

Art. 49. Constituem a Despesa da FAtDF:

 

I - pagamento de impostos, taxas, aluguéis, luz, telefone, e prêmios de seguro;

II - salário de empregados;

III - gratificação por serviços prestados;

IV - aquisição e conservação de material, de móveis e de utensílios pertencentes à FAtDF;

V - custeio dos campeonatos, dos torneios e de eventos atléticos organizados pela FAtDF;

VI - custeio das participações em eventos regionais e nacionais;

VII - despesas eventuais.

 

Parágrafo único. As contas da FAtDF serão obrigatoriamente auditadas, ao término de cada exercício financeiro por auditoria externa independente, que emitirá relatório dirigido ao Conselho Fiscal da entidade.

 

Art. 50. Os recursos da FAtDF e eventual superávit serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

Capítulo X

 

Da Filiação e da Desfiliação

 

Art. 51. A FAtDF, filiada à Confederação Brasileira de Atletismo, tem como Filiadas, nos termos deste Estatuto, as Entidades de Prática do Atletismo, no âmbito do Distrito Federal, desde que solicitem a filiação e que atendam às condições legais vigentes.

 

Art. 52. As Entidades de Prática do Atletismo são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma da Lei, mediante o exercício do direito de livre associação.

 

Art. 53. Será sugerida pela Diretoria da FAtDF a desfiliação de Associação que durante uma temporada atlética anual deixar de participar dos Campeonatos Oficiais, com mais de 80% (oitenta por cento) de ausência nos campeonatos, cabendo à Assembleia Geral deliberar acerca da desfiliação.

 

Art. 54. Será sugerida pela Diretoria da FAtDF a desfiliação de Associação que não saldar os seus compromissos financeiros, semestralmente, com a FAtDF, na forma do Regimento de Taxas, cabendo à Assembleia Geral deliberar acerca da desfiliação.

 

Art. 55. São condições essenciais para que uma Associação obtenha filiação na FAtDF:

 

I - ser Entidade de Prática do Desporto e com especificidade da prática do Atletismo, segundo a finalidade constante no seu Estatuto;

II - ter personalidade jurídica na forma do Código Civil;

III - ter seu Estatuto em conformidade com o Código Civil e as normas emanadas da IAAF, CBAt e FAtDF;

IV - ter Diretoria idônea, cujos membros deverão constar no requerimento de filiação, sendo a função executiva, obrigatoriamente, exercida pelo Presidente;

V - remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e da sua bandeira, com indicação das cores;

VI - não conter em suas leis qualquer disposição que vede ou restrinja o direito de associados brasileiros;

VII - fornecer cadastro de suas instalações regulamentares para a prática do atletismo;

VIII - pagar joia de filiação;

IX - assegurar que todos os seus atletas se submetam a controles de dopagem por qualquer organização que tenha autoridade competente para conduzir testes nas competições em que eles estejam participando.

 

Capítulo XI

 

Das Entidades Filiadas: Direitos e Deveres

 

Art. 56. São Direitos de toda Associação Filiada à FAtDF:

 

I - organizar-se livremente, observando as normas emanadas dos Órgãos Superiores, da CBAt e da Federação;

II - fazer-se representar na Assembleia Geral, atendendo aos critérios estabelecidos neste Estatuto;

III - inscrever-se e participar dos campeonatos e competições atléticas promovidas pela FAtDF, obedecendo aos respectivos Regulamentos;

IV - recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder da FAtDF;

V - tomar iniciativa que não colida com a legislação vigente, no sentido de desenvolver o Atletismo;

VI - ter acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da FAtDF.

 

Art. 57. Nenhuma Filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FAtDF, nem esta pelas obrigações contraídas por qualquer das suas Filiadas, nem criam vínculos de solidariedade entre si.

 

Art. 58. São deveres de toda Associação Filiada à FAtDF:

 

I - reconhecer a FAtDF como dirigente do Atletismo no Distrito Federal, respeitando, cumprindo e fazendo cumprir seu Estatuto, Regulamentos, Deliberações e Regras Desportivas;

II - pagar, pontualmente, as mensalidades e taxas a que estiver obrigada, pagar as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que tenha com a FAtDF, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos nas leis, normas, regimentos e regulamentos em vigor;

III - comunicar, no prazo de 8 (oito) dias, a eliminação de atleta de sua equipe representativa;

IV - preencher, no prazo estabelecido, as fichas e formulários de Dirigentes, Treinadores, Técnicos, Médicos, Fisioterapeutas, Massagistas e Atletas, a fim de regularizar, cadastrar ou recadastrar os mesmos na FAtDF e na CBAt;

V - prestar, no prazo de 8 (oito) dias, as informações solicitadas para transferências de atletas para outras entidades;

     VI - atender à convocação de atletas e de pessoal técnico para integrar qualquer representação oficial da FAtDF.

 

§ 1° Existindo a necessidade de consulta técnica ou solicitação de informações a instâncias superiores, tais como IAAF, CBAt ou quaisquer outros organismos desportivos ligados à modalidade do atletismo, esta deverá ser requerida à FAtDF, a qual servirá de elo entre a Associação Filiada e o organismo solicitado.

 

§ 2° Em casos urgentes, as Associações Filiadas poderão ter acesso direto aos organismos desportivos constantes do parágrafo anterior, desde que comuniquem à FAtDF.

 

§ 3° Poderão ser impostas as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 7º deste Estatuto, em caso de descumprimento do constante no § 1° do presente artigo.

 

Capítulo XII

 

Dos Títulos Honoríficos

 

Art. 59. A FAtDF, após aprovação da Assembleia Geral, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se destacaram nos serviços prestados ao Atletismo do Distrito Federal, pode conceder os seguintes títulos:

 

I - Benemérito – aos que tenham prestado ao Atletismo relevantes serviços;

II - Emérito – aos que como atletas, competindo pela FAtDF, destacaram-se na sua atuação em nome da entidade;

III - Honorário – aos que se façam credores dessa homenagem por serviços de monta prestados ao Atletismo.

 

Parágrafo único. A FAtDF concede diplomas aos titulares admitidos como Beneméritos, Eméritos e Honorários.

 

Capítulo XIII

 

Do Emblema, da Bandeira e dos Uniformes

 

Art. 60. As cores oficiais da FAtDF são o verde, o amarelo e o branco.

 

Art. 61. O Emblema da FAtDF é a figura de um gesto atlético, inserido em um aro duplo e circunscrito com os dizeres – Federação de Atletismo do Distrito Federal.

 

Art. 62. A Bandeira da FAtDF é na forma retangular, contendo ao centro o símbolo descrito no artigo anterior.

 

Art. 63. Os Uniformes têm modelos definidos e aprovados pela Diretoria e se apresentam nas cores verde, amarelo e branco.

 

Parágrafo único. É vedado às Filiadas o uso de uniformes iguais aos da FAtDF.

 

Art. 64. O uso do Emblema, Bandeira e Uniformes da FAtDF é de sua absoluta exclusividade.

 

Capítulo XIV

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 65. Em caso de dissolução da FAtDF, seus bens serão revertidos em benefício de instituição de atividades afins, indicada pela Assembleia Geral.

 

Art. 66. É proibida à FAtDF qualquer manifestação de caráter político, religioso e racial.

 

Art. 67. As resoluções da FAtDF são dadas a conhecer através de Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação, ou em data determinada pela mesma.

 

Art. 68. Os funcionários remunerados da FAtDF não podem exercer qualquer outra função nas Filiadas.

 

Art. 69. O cumprimento deste Estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBAt, é obrigatório para a FAtDF, para todos os seus Membros e Entidades Filiadas.

 

Capítulo XV

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 70. Os casos omissos neste Estatuto são discutidos e solucionados pelos Poderes competentes da FAtDF.

 

Art. 71. Este Estatuto, devidamente adaptado à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; à Lei 9.615, de 24 de março de 1998; Decreto 7.984 de 8 de abril de 2013 à Lei 9.981, de 14 de julho de 2000, e alterações; e à Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013, é aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária em sessão realizada no dia 20 de junho de dois mil e quinze, revoga qualquer disposição em contrário, e entra em vigor após registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

 

                                   Brasília-DF, 20 de junho de 2015.

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